Portuguese / English

Middle East Near You

Jerusalém à luz do direito internacional

Tribunal Penal Internacional em Haia, em 30 de julho de 2016, em Haia, Holanda [Michel Porro/ Getty Images]
Tribunal Penal Internacional em Haia, em 30 de julho de 2016, em Haia, Holanda [Michel Porro/ Getty Images]

A resolução 181 da Assembléia Geral da ONU propôs que Jerusalém fosse Corpus Separatum sob um sistema internacional administrado pelas Nações Unidas. As medidas adotadas por Israel para amalgamar Jerusalém Ocidental após a guerra de 1967 para reivindicar soberania sobre toda Jerusalém foram denunciadas pelas Nações Unidas e não tiveram efeito legal, como mostraram as várias resoluções do Conselho de Segurança, sobre a ocupação de Israel em Jerusalém Ocidental desde 1948. Embora a maioria dos países reconheça a autoridade de fato de Israel sobre Jerusalém Ocidental, o Acordo de Armistício Geral de 1949 entre Jordânia e Israel ratificou a partição de fato da cidade, mas isso não afetou o status legal da cidade. Sob o direito internacional, Israel está no posição da ocupação beligerante de Jerusalém Oriental. A ocupação beligerante não tem o direito de conceder direitos de propriedade; além disso, o princípio da inadmissibilidade da aquisição de direitos de propriedade à força se aplica nesse contexto, e Jerusalém Oriental está entre os territórios ocupados na guerra de 1967 e dos quais Israel deve se retirar. em conformidade com a resolução 242 do Conselho de Segurança.

A Palestina tem uma reivindicação legítima de soberania sobre a cidade, com base no fato de que, sob os otomanos, durante o mandato britânico, Jerusalém era parte integrante do território da Palestina, e até a imigração judaica mudar a composição demográfica da cidade, a maioria de sua população era árabe, embora a soberania sobre ela estivesse suspensa.

LEIA: Taxa média de água para cada palestino é de 87 litros por dia

A Palestina formava parte do Império Otomano. Após a derrota desse império em 1922, a foi colocada sob o mandato da Liga das Nações, onde a Grã-Bretanha detinha o mandato da implementação da Declaração de 1917 de Balfour  para o estabelecimento de uma “pátria nacional” para os judeus na Palestina, mas não incluía nenhuma disposição específica relacionada a Jerusalém, apesar dos artigo 13 e o artigo 14 da Lei do mandato.

De acordo com o artigo 13, a Grã-Bretanha assumiia total responsabilidade por lugares sagrados. Incluindo a preservação dos “direitos atuais”, “garantia da liberdade de trânsito” e “o livre exercício de ritos religiosos”, exceto no que se refere à administração de lugares sagrados islâmicos que ficaram sob a imunidade do mandato.

O Artigo 14 da Lei do mandato previu o estabelecimento de uma Comissão especial para “estudar, definir e determinar os direitos e reivindicações de lugares sagrados e os direitos e reivindicações de diferentes comunidades religiosas na Palestina”, à luz das dificuldades relacionadas à estabelecimento de representação de todas as comunidades religiosas; A Comissão nunca foi formada e a responsabilidade pelos lugares sagrados permaneceu com a autoridade do mandato, que deu continuidade ao status quo prevalecente durante o domínio otomano, governando as relações entre as várias comunidades.

Quando o assunto foi levado às Nações Unidas em 1947, a Assembléia Geral nomeou um comitê especial sobre a Palestina, que recomendou por unanimidade que a santidade dos lugares sagrados fosse preservada e que o acesso a eles fosse garantido “de acordo com os direitos existentes”, e o Comitê apresentou dois planos alternativos para a Palestina. O plano minoritário estabeleceu uma visão para o estabelecimento de um estado federal unificado na Palestina, com Jerusalém como capital e dois municípios separados para as divisões judaica e árabe, e recomendou o estabelecimento de um sistema internacional permanente de proteção e supervisão nos lugares sagrados em Jerusalém e outros Em alguns lugares, o plano da maioria recomendava dividir a Palestina em um país árabe e um país judeu, e internacionalizar Jerusalém como um estado no país árabe. O plano final que a Assembléia Geral aprovou na resolução 181 sugeriu o estabelecimento de um país árabe e um país judeu nas terras palestinas, e um sistema internacional especial foi sugerido para Jerusalém ser administrada pelas Nações Unidas, e um Conselho com as responsabilidades da autoridade administrativa em nome das Nações Unidas ”.

A violência eclodiu em 1948-1949 e Israel ocupou Jerusalém Ocidental e Jerusalém Oriental permaneceu sob a soberania da Jordânia. O Acordo Geral do Armistício entre Israel e Jordânia, em 3 de abril de 1949, formalizou a partição de fato da cidade.

LEIA: Israel saqueia recursos naturais palestinos

As Nações Unidas não abandonaram o objetivo de internacionalizar a área de Jerusalém, apesar dos atos de violência. Em abril de 1948, o Conselho de Tutela preparou um projeto de lei para a entidade internacional formada pela Assembléia Geral em conformidade com a resolução 194 da comitê de reconciliação de três membros, que decidiu que a “área de Jerusalém. Incluindo o atual município de Jerusalém, as vilas e cidades vizinhas … devem  receber tratamento especial e separado do resto da Palestina e ser colocado sob controle efetivo dos estados das Nações Unidos.” Israel não aceitou isso, apesar de aceitar a aplicação da ordem internacional ou o controle sobre os lugares sagrados. Contudo, em abril de 1950, o Conselho adotou uma lei detalhada sobre a cidade de Jerusalém, com base nas disposições da resolução 181. Nenhuma das partes indicou disposição em aceitar a lei proposta. Em setembro de 1948, a suprema corte de Israel foi estabelecida em Jerusalém. Em fevereiro de 1949, os membros do Knesset se reuniram na cidade, seguidos pelo estabelecimento de vários ministérios e instalações de serviço público na cidade. Em 1950, Israel declarou Jerusalém sua capital e em 1980 emitiu o “Estatuto”, que não declarou oficialmente a anexação de Jerusalém Oriental. Mas praticamente incluiu a cidade unificada como a capital e sede das suas principais instituições. O Conselho de Segurança e a Assembléia Geral das Nações Unidas condenaram fortemente essa medida. O Conselho de Segurança também expressou sua forte insatisfação com a resolução 478 a respeito da promulgação da legislação israelense e afirmou que ela “constitui uma violação do direito internacional e não afeta a aplicação continuada da Convenção de Genebra relativa à proteção de pessoas civis em tempos de guerra. , de 12 de agosto de 1949, nos demais territórios árabes e palestinos ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém “.

LEIA: A Palestina sangra – Execução de cidadão autista não é exceção à regra

O Conselho decidiu “não reconhecer o” estatuto “e outros atos similares de Israel, e, como resultado desta resolução, mudou o status de Jerusalém”, e exortou todos os estados membros a aceitar sua decisão, e também apelou que retirassem missões diplomáticas de Jerusalém. Esta resolução, que posteriormente reafirmou uma formulação semelhante, continua a refletir a posição das Nações Unidas e da maioria dos governos sobre o status de Jerusalém.

A comunidade internacional rejeitou categoricamente as reivindicações de soberania israelense sobre a cidade (com suas partes leste e oeste) e não aceitou que agora haja soberania de qualquer estado sobre a cidade.

A soberania sobre Jerusalém está atualmente suspensa, também parece haver consenso de que Jerusalém tem um status separado de Israel e do resto dos territórios ocupados, que os esforços das Nações Unidas para mediar uma solução para Jerusalém falharam e que o conceito de (Corpus Separatum) tem sido amplamente aceito. A referência em sucessivas resoluções das Nações Unidas ao “status de Jerusalém” e “aos territórios palestinos e árabes ocupados por Israel desde 19867, incluindo Jerusalém” atesta isso. A natureza exata dessa situação, a ordem internacional a ser aplicada a Jerusalém, não foi decidida no contexto do projeto final de paz, conforme acordado por ambas as partes na Declaração de Princípios e no acordo provisório, seja na forma de uma cidade dividida e cada parte com soberania sobre sua própria seção. Uma soberania comum ou um conjunto de regimes internacionais, conforme estabelecido no plano de partição original, ou outra solução é negociada.

No resultado final, Jerusalém, de acordo com a lei internacional, ainda é uma cidade ocupada, e a presença das forças de ocupação israelense configura uma ocupação militar real. A esperança dos palestinos é aplicar as resoluções da ONU com a retirada da ocupação israelense de Jerusalém.

LEIA: A Nova Ordem Política – Como os palestinos responderão à anexação de Netanyahu?

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a política editorial do Middle East Monitor.

Categorias
ArtigoIsraelOpiniãoOrganizações InternacionaisOriente MédioPalestina
Show Comments
Palestina: quatro mil anos de história
Show Comments